País: Brasil Portugal
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  1.  # 1
    Temos uma casa e cedemos a estadia gratuita para ex esposa do meu irmão com 2 filhas.
    Ela mora nesta casa há muitos anos. Ouvi dizer que existe uma lei que após anos de moradia em casa de terceiros a pessoa pode se apropriar da mesma. Isso é verdade? Alguém pode me dar mais informações se é possível tomar posse de uma casa por morar nela há anos?
    • Roney
    • 30 September 2010
    •   (membro com 17 agradecimentos)
     # 2
    Amigo me parece que há sim, um detalhe na lei mencionando isso, falando a respeito de tempo, mas não estou bem certo "qual é esse período considerado de tempo" para se fazer questão... Entretanto, vc pode baixar o Código Civil, pois é NELE que essas informações estão contidas...

    Espero ter ajudado...
    • Aguinaldo
    • 4 October 2010
    •   (membro com 1 agradecimentos)
     # 3
    Faça um contrato de comodato por tempo indeterminado, esse contrato interrompe a prescrição aquisitiva e não gera tempo para usucapião. É um contrato gratuito e você pode pedir a casa a qualquer tempo desde que avise com antecedência, veja no Código Civil.
  2.  # 4
    encontrei no site: http://www.tudosobreimoveis.com.br/conteudo.asp?t=1&id=618&sid=8&subid=45
    O Usucapião e o Novo Código Civil
    O Novo Código Civil aumenta o prazo para solicitação de posse.


    O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

    O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:

    CAPÍTULO II

    Da Aquisição da Propriedade Imóvel
    Seção I

    Da Usucapião

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.
    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    O processo se dá da seguinte maneira:
    "O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".



    Espero ter ajudado
 
0.0259 seg. V