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    • cbs
    • 1 August 2011 editado
     # 1
    Olá pessoal.

    Uma casa foi adquirida em 2009, através de contrato de promessa de compra e venda financiado pela CEF.

    Ocorre que, após algum tempo, a casa passou a apresentar inúmeros defeitos - que não eram aparentes quando da entrega da casa (como muitas rachaduras nas paredes e piso, infiltrações, goteiras, paredes descascadas, bolhas nas paredes, etc.).

    Em 2009 o vendedor foi notificado, mas nada fez.

    Agora, em 2011, se objetiva entrar com uma ação judicial.

    OBSERVAÇÃO1: o contrato de promessa de compra e venda possui uma cláusula em que o vendedor se responsabiliza em caso de DEFEITO OCULTO.

    OBSERVAÇÃO2: a situação do vendedor é a seguinte: ele compra terrenos, contrara profissionais para efetuarem as obras, e após pronta, as vende para terceiros. As primeiras pessoas a habitarem as casas são os terceiros compradores.

    OBSERVAÇÃO 3: não existe um contrato de empreitada entre vendedor e comprador, o que existe é um contrato de compra e venda.

    OBSERVAÇÃO 4: os defeitos são bem graves, com certeza estruturais, pois até as vigas possuem fissuras.

    Então, as dúvidas são as seguintes:

    1) A ação deve ser ajuizada contra o vendedor? é ele o responsável pela reparação dos defeitos?

    2) É necessária nova notificação antes do ajuizamento da ação? faço esta pergunta pois: a notificaçã feita em 2009 contem apenas os defeitos que existiam naquele ano, atualmente existe UMA LISTA MUITO MAIOR de defeitos.

    3) O imóvel ainda está no prazo de garantia? (afinal, quais são esses prazos e de que data começam a contar, uma vez que essa matéria é tão confusa).

    Fico muito grata se vocês me ajudarem, é uma situação urgente.

    ATT e desde já agradeço pessoal!
    • Aguinaldo
    • 8 August 2011
    •   (membro com 1 agradecimentos)
     # 2
    Ação será contra o vendedor, mas com certesa o construtor também deverá ser chamado a juízo. O prazo começa a contar a partir do conhecimento do vicio, mas prescreve, por isso não perca tempo, procure um advogado ou o TribunaL de Pequenas Causas.

    "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo"

    Existe outros artigos sobre prescrição no CC sobre vícios redibitórios vá lá.
 
0.0219 seg. V